STJ Define Regras para Inclusão de Benefícios do ICMS na Base de Cálculo do IRPJ e CSLL

Publicado acórdão de repetitivo sobre a extensão dos benefícios do ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL

Os acórdãos dos recursos repetitivos do Tema 1.182 foram publicados, no qual a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que os benefícios fiscais relacionados ao ICMS – desoneração da base de cálculo, desoneração da alíquota, isenção, postergação e outros – não podem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, a não ser nos casos expressamente previstos no artigo 10 da Lei Complementar 160/2017 e no artigo 30 da Lei 12.973/2014.

Neste sentido, o referido acórdão selou três teses principais:

1) É vedado excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL os benefícios fiscais relativos ao ICMS – tal como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, etc. – salvo se observadas as condições estabelecidas em lei (artigo 10 da Lei Complementar 160/2017 e artigo 30 da Lei 12.973/2014), não lhes sendo aplicável o entendimento firmado no EREsp 1.517.492 quanto à exclusão do crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.

2) Não se deve condicionar o gozo ou a expansão das atividades econômicas da necessidade de estimular para atender ou expandir as atividades para a exclusão dos estímulos fiscais específicos do ICMS – redução de base de cálculo, diminuição de alíquota, isenção, postergação, etc. – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

3) Tendo a Lei Complementar 160/2017 acrescentado os parágrafos 4º e 5º ao artigo 30 da Lei 12.973/2014, sem, no entanto, revogar o parágrafo 2º desta última, a dispensa de que, antes da fruição, pela empresa, não se exija a comprovação de que foi beneficiada com a subvenção fiscal como estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não é óbice ao direito da Receita Federal lançar o IRPJ e a CSLL, caso, em procedimento fiscalizatório, se apure que os valores provenientes do benefício fiscal foram aplicados em finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico.

Unificando-se os votos, o colegiado pôs fim à divergência instaurada entre a Primeira Turma, que via como viável a extensão para os outros benefícios de ICMS da tese firmada no EREsp 1.517.492, e a Segunda Turma, para a qual a exclusão do ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não teria aplicação indiscriminada.

O advogado Antônio Amauri Malaquias de Pinho destacou a importância dessa decisão para trazer clareza e uniformidade à interpretação das leis tributárias, ressaltando que a correta aplicação das normas fiscais é crucial para a segurança jurídica dos contribuintes.