A 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) decidiu, por unanimidade, manter a sentença que condenou uma professora a 14 anos de prisão pelo crime de estupro de vulnerável. A decisão também resultou na perda do cargo público da acusada, que exerceu suas atividades em Capão da Canoa, no Litoral Norte gaúcho.
O colegiado rejeitou o recurso apresentado pela defesa, confirmando a decisão inicial em julgamento conduzido pela desembargadora Fabianne Breton Baisch. Seu voto foi endossado pelas colegas desembargadoras Isabel de Borba Lucas e Vanessa Gastal de Magalhães.
Conforme a denúncia apresentada pelo Ministério Público (MP), a ré, que contava com 34 anos na época dos crimes, envolveu-se em um relacionamento sexual com um aluno de apenas 13 anos ao longo de cerca de um ano. Essa situação veio à tona quando familiares do jovem descobriram mensagens trocadas entre eles em um aplicativo de celular, evidenciando o vínculo afetivo e sexual.
No decorrer do processo judicial, foram ouvidas a vítima, testemunhas e familiares. Também foram coletadas conversas e outros elementos digitais relevantes. Na primeira instância, a professora recebeu uma pena de 14 anos de reclusão em regime fechado, com a constatação da continuidade delitiva e o aumento da pena devido à sua posição de autoridade, culminando na determinação da perda do cargo.
A defesa recorreu ao TJRS argumentando falta de provas consistentes e questionando a validade das evidências digitais, além da alegação de que não havia comprovação suficiente sobre os eventos terem ocorrido antes do adolescente completar 14 anos. O recurso também contestou as circunstâncias que justificaram a aplicação das majorantes e a perda do cargo da professora.
Decisão
Em sua análise sobre o recurso, a desembargadora Fabianne salientou que as evidências reunidas ao longo do processo eram robustas e esclarecedoras quanto à materialidade e autoria dos crimes cometidos. Ela enfatizou a importância do depoimento da vítima, que foi corroborado por outros elementos apresentados no processo, incluindo testemunhos e as mensagens trocadas entre os envolvidos.
A relatora observou que em casos dessa natureza, o depoimento da vítima tem um peso significativo, especialmente quando é coerente e apoiado por outras provas. Além disso, desconsiderou as alegações da defesa sobre as provas digitais, afirmando que essas foram obtidas de maneira espontânea e confirmadas por outros elementos probatórios. “A mera possibilidade abstrata de manipulação não é suficiente para invalidar uma prova adquirida de forma legítima”, destacou.
A desembargadora também comentou sobre como crimes contra a dignidade sexual têm uma dinâmica psicológica complexa que raramente pode ser resumida a um único elemento probatório. Ela chamou atenção para o fato de que a ré exercia uma clara autoridade moral, pedagógica e psicológica sobre o aluno enquanto era sua professora.
<p“Essa conduta demonstra uma grave violação do dever educacional, transformando um ambiente seguro em um espaço para satisfação pessoal às custas da vulnerabilidade do aluno”, afirmou.
Fabianne acrescentou que era responsabilidade da acusada — com 34 anos na ocasião dos fatos — controlar seus impulsos diante de um estudante com apenas 13 anos sob sua orientação. “Ela deveria ter agido conforme os padrões éticos esperados para alguém em sua posição”, ressaltou.
A desembargadora ainda frisou que qualquer possível consentimento por parte da vítima não tem relevância jurídica devido à sua idade inferior a 14 anos, o que implica na presunção de violência. Ela reconheceu também o aumento da pena considerando o abuso decorrente da condição profissional da acusada. “A aplicação dessa causa não é automática; ela se baseia na constatação factual de que essa autoridade foi crucial para facilitar a aproximação e perpetuar os abusos através de manipulações emocionais”, registrou.
Por fim, concluiu afirmando que a repetição dos crimes associados à relação autoritária mantida pela professora sobre o jovem justifica tanto a manutenção da condenação quanto o reconhecimento da continuidade delitiva e a perda do cargo público.
